Somos um escritório jurídico especializado em Direito Previdenciário e Direito Médico e da Saúde, que une técnica, agilidade e atendimento humanizado para transformar a vida de nossos clientes.
Unimos conhecimento técnico, experiência e agilidade a um atendimento humanizado, com linguagem acessível e acompanhamento próximo.
Entender a história por trás da necessidade de cada cliente faz parte do nosso trabalho jurídico e está presente no escritório desde o início.
A idade e o tempo de contribuição exigidos variam conforme a regra de transição aplicável após a Reforma da Previdência. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando contribuições, lacunas no CNIS e possibilidade de conversão de tempo especial.
O tempo pode ser verificado no extrato CNIS, disponível no aplicativo ou site “Meu INSS” . É essencial analisar o documento com atenção, pois erros, vínculos incompletos e salários ausentes são comuns.
Quando houver falhas, é possível solicitar acerto de vínculos pelo Meu INSS, apresentando documentos como carteira de trabalho, contratos, holerites, GPS, comprovantes de contribuição ou outros registros profissionais.
Sim. Contribuintes individuais podem pagar períodos atrasados mediante comprovação do exercício da atividade. Contribuintes facultativos também podem regularizar, mas as regras variam conforme o período. Em muitos casos, o cálculo correto exige orientação jurídica.
É concedida ao segurado que atinge a idade mínima e cumpre a carência exigida, normalmente de 15 anos. Após a Reforma da Previdência, a idade passou a ser de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, com regras de transição para quem já contribuía.
Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir na forma tradicional. Permaneceram apenas regras de transição que combinam idade mínima, tempo de contribuição e sistema de pontos. A escolha da regra mais vantajosa depende da análise do histórico contributivo.
Destina-se a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, como ruído, agentes químicos ou atividades perigosas. A comprovação ocorre por meio do PPP e LTCAT, podendo gerar conversão de tempo especial.
O auxílio por incapacidade temporária é concedido quando o afastamento do trabalho é provisório. A aposentadoria por incapacidade permanente ocorre quando não há possibilidade de retorno à atividade laboral. Ambos os benefícios exigem perícia médica do INSS.
Sim. Para benefícios por incapacidade, a perícia é indispensável para avaliar laudos, exames e relatórios médicos que comprovem a incapacidade laboral. Em caso de negativa, é possível recorrer administrativa ou judicialmente.
Nenhuma doença garante benefício automático. Mesmo doenças graves exigem comprovação da incapacidade para o trabalho, analisada de forma individual pela perícia médica.
Sim. O MEI contribui com alíquota reduzida, garantindo benefícios como aposentadoria por idade, auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade e pensão por morte. A complementação da contribuição pode ser necessária para aumentar o valor da aposentadoria.
Trabalhadoras com vínculo CLT, MEI, contribuintes individuais, facultativas e até seguradas desempregadas, desde que estejam dentro do período de graça e cumpram a carência exigida.
Idosos a partir de 65 anos e pessoas com deficiência que comprovem baixa renda familiar. O benefício não exige contribuição ao INSS e não gera direito a 13º salário ou pensão por morte.
É destinada aos dependentes do segurado falecido. As regras de valor e duração variam conforme idade, tempo de contribuição e tipo de dependência, especialmente após a Reforma da Previdência.
Algumas acumulações são permitidas, como aposentadoria e pensão por morte, porém com limitação de valores. Cada situação deve ser analisada individualmente.
O segurado pode ter direito a revisões que envolvam erro de cálculo, inclusão de vínculos ou salários não considerados. Cada tipo de revisão possui prazo específico e exige análise técnica.
É o período em que o segurado mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir ao INSS, podendo variar de 3 a 36 meses, influenciando diretamente benefícios por incapacidade e salário-maternidade.
A maioria dos pedidos pode ser feita pelo portal ou aplicativo Meu INSS. Em casos mais complexos ou de indeferimento, recomenda-se acompanhamento jurídico.
Em muitos casos, não. Negativas baseadas exclusivamente no rol da ANS, sem considerar a necessidade clínica comprovada, podem ser consideradas abusivas. A recusa deve ser sempre apresentada por escrito.
O primeiro passo é solicitar a negativa formal. Com esse documento, é possível registrar reclamação na ANS, acionar o Procon ou ingressar com ação judicial, inclusive com pedido de liminar em casos urgentes.
O rol da ANS é uma referência mínima de cobertura. Ele não limita tratamentos quando há indicação médica fundamentada, evidência científica e necessidade comprovada.
Sim, principalmente quando se trata de medicamentos hospitalares, ambulatoriais ou antineoplásicos de uso oral. Medicamentos de uso domiciliar dependem da situação clínica e da indicação médica.
Sim, desde que estejam presentes a necessidade do tratamento, a inexistência de alternativa no SUS, a incapacidade financeira do paciente e o registro do medicamento na ANVISA.
Sim. Em situações de urgência ou risco à saúde, é possível ingressar com ação judicial com pedido de liminar para garantir acesso imediato ao tratamento indicado.
Cirurgias reparadoras, como pós-bariátrica, pós-trauma ou pós-câncer, possuem cobertura obrigatória. Cirurgias exclusivamente estéticas não são de cobertura obrigatória.
Sim. O prontuário é um documento do paciente, e sua entrega é obrigatória mediante solicitação.
Quando há negligência, imprudência, imperícia, falha estrutural ou conduta inadequada que cause dano ao paciente. Nem todo resultado desfavorável configura erro médico.
O paciente tem direito ao home care quando há indicação médica e quando o tratamento pode ser realizado em ambiente domiciliar de forma equivalente ao hospitalar. A negativa do plano costuma ser passível de contestação judicial.
Não. Reajustes devem seguir as normas da ANS e ser devidamente justificados. Reajustes abusivos podem ser questionados judicialmente.
Sim. Todos os itens necessários ao procedimento e à internação, incluindo UTI e próteses implantáveis, devem ser cobertos.
Sim, desde que haja indicação médica, eficácia comprovada e risco à saúde caso o exame não seja realizado.
A ANS estabelece prazos máximos conforme o tipo de procedimento. O descumprimento pode caracterizar prática abusiva.
Quando houver negativa de cobertura, atraso na autorização, necessidade de liminar, erro médico, recusa de medicamentos, home care, reajustes abusivos ou dificuldades no acesso a prontuários e informações médicas.
Nosso compromisso é assegurar o direito mais vantajoso aos nossos clientes, com atendimento humanizado, soluções justas, ágeis e com atuação dedicada a proporcionar dignidade e segurança social e jurídica.
Ser referência em soluções jurídicas que garantem dignidade e justiça social.
Justiça: Lutar e defender o direito do cliente, colocando o direito a serviço da vida, transformando vidas e histórias por meio da justiça.
Transparência: explicar cada passo com clareza, para que o cliente tenha segurança em suas escolhas.
Honestidade: administrar os processos com seriedade, respeito e transparência.
Atualização Jurídica: buscar constante aperfeiçoamento, garantindo soluções modernas e eficazes.
LUCIANE PENDEK
OAB/PR 34.467
OAB/MT 35440/A
Pós-graduada em Direito
e Processo Previdenciário.
Pós-graduada em Direito
e Processo Civil.
LARISSA LUCIA PENDEK FOGAÇA
OAB/PR 107.468
Pós-graduada em Direito
e Processo Previdenciário.
MICHELLE SOARES DE OLIVEIRA
OAB/PR 83.371
Pós-graduada em Direito e Processo Previdenciário e Direito do Estado.
LUCIANE PENDEK
OAB/PR 34.467
OAB/MT 35440/A
Pós-graduada em Direito
e Processo Previdenciário.
Pós-graduada em Direito
e Processo Civil.
LARISSA LUCIA PENDEK FOGAÇA
OAB/PR 107.468
Pós-graduada em Direito
e Processo Previdenciário.
MICHELLE SOARES DE OLIVEIRA
OAB/PR 83.371
Pós-graduada em Direito e Processo Previdenciário e Direito do Estado.